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| Avaliação de condutores e candidatos a condutores
de veículos automotores portadores de Epilepsia |
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III- Para a avaliação consideramos dois grupos17(C):
1- Candidato em uso de medicação antiepiléptica.
2- Candidato em esquema de retirada de medicação.
IV- Para aprovação de candidato em uso de medicação antiepiléptica (Grupo I), este deverá apresentar as seguintes condições:
a- Um ano sem crise convulsiva.
Exigir do candidato à habilitação como motorista portador de epilepsia que demonstre estar em acompanhamento neurológico e livre de crises epilépticas no mínimo há 12 meses. O intervalo de um ano livre de convulsões é o critério ou norma mais freqüente para julgar a capacidade de dirigir das pessoas portadoras de epilepsia18(D). Períodos sem crises convulsivas superiores a 6 e 12 meses estão associados com redução significativa do risco de acidentes envolvendo portadores de epilepsia19(B);
b- Parecer favorável do médico assistente;
c- Plena aderência ao tratamento.
V- Para aprovação de candidato em esquema de retirada de medicação (GrupoII), este deverá apresentar as seguintes condições:
a- Não ser portador de epilepsia mioclônica juvenil.
A epilepsia mioclônica juvenil apresenta alto risco de recorrência se for interrompido o tratamento medicamentoso, não sendo possível a permissão para dirigir de pessoas portadoras desta entidade quando em esquema de retirada da medicação20(D);
b- Estar no mínimo há dois anos sem crise convulsiva.
Durante a suspensão
do tratamento com drogas antiepilépticas acontece um período de maior risco de ocorrência de crises21(D);
c- Retirada da medicação com duração mínima de seis meses;
d- No mínimo com seis meses depois da retirada da medicação sem ocorrência de crises.
Pessoas com crises controladas têm a opção de descontinuar o tratamento medicamentoso, mas o período de 3 a 6 meses que se segue à suspensão do medicamento pode representar um risco maior de crises convulsivas22(D);
e- Parecer favorável do médico assistente.
VI- Quando o parecer do médico assistente for desfavorável, o resultado do exame deverá ser inapto temporariamente ou inapto, dependendo de cada caso.
VII- Os casos de aprovação deverão obedecer os seguintes critérios:
1- Aptos somente para a categoria "B".
Devido ao fato dos motoristas profissionais controlarem veículos grandes potencialmente mais perigosos e/ou transportarem passageiros por longos períodos será permitido ao candidato à CNH somente permissão para conduzir veículos da categoria B (condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista)23(D);
2- Vedada atividade remunerada.
Quando o candidato apresentar condição que restrinja a capacidade de condução de veículo de determinada categoria, no resultado poderá ser utilizada a restrição “vedada a atividade remunerada”24(D);
3- Restrição do prazo de validade: um ano na primeira aprovação.
Quando houver indícios de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo normal de validade da carteira nacional de habilitação poderá ser diminuído por proposta do médico perito examinador25(D);
4- Repetição dos procedimentos (itens IV e V) nos exames de renovação;
5- Restrição do prazo de validade: dois anos na primeira renovação e prazo normal nas seguintes para o GRUPO I;
6- Prazo de validade normal a partir da primeira renovação para o GRUPO II.
VIII- As planilhas dos exames deverão ser arquivadas juntamente com as informações do médico assistente pelo prazo de cinco anos.
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