Autoria: Associação Brasileira de Medicina de Tráfego
Dr.Flávio Emir Adura
Diretor Científico da ABRAMET
Para avaliar se um candidato tem condições médicas de dirigir um veículo automotor não é suficiente saberse o estado de saúde do mesmo. É necessário conhecer as disposições legais ( Leis, Resoluções, Portarias e Ordens de Serviço ), as exigências profissionais, os conceitos atualizados das doenças que interferem na condução veicular e os consensos e critérios da Medicina de Tráfego.
O Código de Trânsito Brasileiro foi instituído pela Lei no. 9.503, de 23/09/97, e com as alterações da Lei no. 9.602, de 22/01/98, disciplinou, no seu Inciso I e parágrafos 2º., 3º e 4º, que o candidato à habilitação deverá submeter-se ao Exame de Aptidão Física e Mental, que será preliminar e renovável a cada 5 anos, ou a cada 3 anos para condutores com mais de 65 anos, realizado no local de residência ou domicílio do examinado. Disciplinou ainda que o Exame de Aptidão Física e Mental referente à primeira habilitação incluirá a Avaliação Psicológica complementar e quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade da doença que possa interferir com a capacidade para conduzir o veículo, o prazo de validade poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. Em relação ao referido exame, disciplina, em derradeiro, que poderá ser aplicado por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo Órgão Executivo de Trânsito dos Estados.
O Conselho Nacional de Trânsito ( CONTRAN ) instituiu em 19/11/98 a Resolução n.° 80, que em seu Art. 1º, o único, estabelece que os Anexos I e II da Resolução n.º 51/98-CONTRAN passavam a vigorar com nova redação, através de 21 itens e 138 sub-itens, dispondo sobre as exigências do Exame de Aptidão Física e Mental. Nesta Resolução há determinações específicas estabelecendo padrões para a avaliação oftalmológica e otorrinolaringológica que propiciam ao médico perito examinador a condição legal segura para a aprovação ou não dos candidatos. No que se refere às outras avaliações exigidas ( neurológica, cárdio-respiratória e do aparelho locomotor ), a Resolução n.° 80/98 do CONTRAN não estabelece critérios definidos, limitando-se a
elencar o que deverá ser examinado, sem jamais tecer considerações a respeito das condições incapacitantes para a condução veicular nas diversas categorias de habilitação pretendidas pelo candidato, deixando para o “parecer médico” o vaticínio definitivo, empírico: Apto, Apto com restrições, Inapto temporariamente e Inapto. O artigo 153 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN”. A dificuldade da avaliação das exigências para analisar as repercussões das doenças no desempenho do condutor, a inexistência das bases legais para concluir dentro da legislação, a necessidade de ser justo para não negar o que é legítimo e por outro lado não conceder o que não é devido e não é seu, tiram a serenidade do médico perito examinador e a firmeza para transmitir sua conclusão. Não há no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n°. 80/98 referência a uma única patologia a ser considerada no processo de seleção de motoristas, seja Apnéia do Sono, Epilepsia, Hipertensão Arterial, Diabetes Melitus,
Cardiopatia Isquêmica ou Arritmias Cardíacas, que a medicina baseada em evidências já correlacionou definitivamente com os agravos à saúde e à vida decorrentes da sinistralidade viária.
A minuta do Projeto de Alteração da Resolução n°.80/98 do CONTRAN já estabelece um significativo avanço, contemplando critérios definidos para a aprovação de candidatos portadores de diversas doenças que constituem risco para a condução veicular. Este avanço, fruto de um árduo e meticuloso trabalho do Departamento Científico da Abramet, revisa as mais diversas legislações mundiais existentes sobre o assunto, levando em conta também os
subsídios oriundos da manifestação, a convite do CONTRAN, das diversas Sociedades de Especialidades Médicas Brasileiras envolvidas com os temas em questão. Estes critérios foram aprovados pela Câmara Temática de Saúde do CONTRAN e deverão fazer parte da nova Resolução que disporá sobre o Exame de Aptidão Física e Mental, podendo desde já serem utilizados como subsídio pelos peritos examinadores, uma vez que representam os consensos
da Sociedade Médica que congrega os especialistas brasileiros da Medicina de Tráfego.