MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Aprova o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Câmaras Temáticas do CONTRAN, na forma do anexo desta Resolução..
Art. 2º Até nomeação da nova composição de cada Câmara Temática, os membros das atuais Câmaras Temáticas deverão continuar a prestar seus serviços, quando convocados, na forma do artigo 13 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, data em que ficam revogadas as Resoluções nºs 144/03, 172/05, 183/05 e 186/06 do CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde - Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
CARLOS RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação - Suplente
CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
ANEXO
CAPÍTULO I
DANATUREZA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Conselho, nos termos do Art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º As Câmaras Temáticas são:
I – de Assuntos Veiculares;
II – de Educação para o Trânsito e Cidadania;
III – de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via;
IV - Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito;
V – de Formação e Habilitação de Condutores;
VI – de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito.
Art. 3º Cada Câmara Temática é composta por pessoas representantes de órgãos e entidades de trânsito da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas, representantes de diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.
Parágrafo Único – As indicações para composição das Câmaras Temáticas deverão ser acompanhadas de currículos.
Art. 4º Cada Câmara será composta por dezoito titulares e respectivos suplentes, selecionados pelo Diretor do DENATRAN e nomeados pelo Ministro das Cidades:
I – um representante do órgão máximo executivo de trânsito da União, que será o Secretário Executivo da Câmara Temática;
II – um representante do órgão ou entidade executivo rodoviário da União;
III – um representante da Polícia Rodoviária Federal;
IV – três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, ou rodoviário, ou de policiamento e fiscalização dos estados ou do Distrito Federal;
V – três representantes dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Municípios;
VI – quatro especialistas representantes de segmentos organizados da sociedade relacionados com trânsito e a temática da respectiva Câmara;
VII – cinco especialistas de notório saber na temática da respectiva Câmara.
§ 1º Os membros das Câmaras Temáticas, titulares e suplentes, deverão ser representantes da mesma pessoa jurídica.
§ 2º No caso do representante do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União ser eleito o Coordenador da Câmara Temática, o Secretário Executivo será o seu suplente, sem direito a voto enquanto presente à reunião o titular.
Art. 5º O mandato dos membros da Câmara terá duração de dois anos, admitidas reconduções.
§ 1º Comprovada a prática de ato de improbidade o CONTRAN determinará a imediata substituição do membro da Câmara.
§ 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância do titular da representação, seu suplente passará à condição de titular até que seja providenciada, na forma do artigo 4º deste Regimento Interno, a nomeação de um novo membro para complementação do respectivo mandato.
Art. 6º O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União dará suporte técnico e administrativo às Câmaras Temáticas, promovendo as atividades necessárias, por meio do Secretário Executivo.